A Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação (SEED) instaurou processo para o eventual descredenciamento da Universidade Cidade de São Paulo – UNICID, para aplicação de cursos de educação a distância. A portaria foi publicada hoje no Diário Oficial da União. A medida dá continuidade a um processo iniciado em 2008 e que questiona a aplicação de cursos em alguns pólos da instituição. O MEC questiona que, apesar de a instituição ter sido credenciada a abrir pólos para cursos a distância em quatro estados da Federação, haveria pólos funcionando em estados que não constam do credenciamento.
Em 2009, o MEC e a instituição fizeram um termo de saneamento de deficiências tocando especialmente no que o MEC julga ser a transferência de gestão acadêmica e pedagógica a parceiros. Pela portaria publicada pela SEED, não houve acordo no cumprimento deste termo.
A instituição foi credenciada para ministrar cursos a distância em 2007, mas desde 2008 vem mantendo pendências judiciais com o MEC com relação a alguns de seus pólos. A instauração deste processo não invalida os cursos por ora aplicados. A instituição tem quinze dias para se posicionar com relação a esta portaria.
A UNICID não se posicionou formalmente até o fechamento desta matéria.
Veja abaixo a portaria da SEED publicada hoje:
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
PORTARIA Nº 48, DE 23 DE JULHO DE 2010
O Secretário de Educação a Distância, com fulcro na Lei 9.394/1996, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto no. 5.773/2006, alterado pelo Decreto 6.303/2007, e tendo em vista o artigo 50 do Decreto nº 5773/2006, e considerando a Nota Técnica nº 833/2010/CGS/DRESEAD/SEED/MEC, resolve:
Art. 1º Instaurar processo administrativo para aplicação de penalidades na Universidade Cidade de São Paulo, a partir deste ato denominada Representada, mantida pela Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C LTDA, em continuidade ao processo nº 23000.007933/2008-99.
Art. 2º Os fatos apurados que ensejam a instauração de processo administrativo para aplicação de penalidades são:
I - deficiências na oferta de cursos superiores na modalidade de educação a distância pela Representada, descritas na Nota Técnica nº 52/2008/DRESEAD/SEED/MEC;
II - o não cumprimento integral, por parte da Representada, do Termo de Saneamento de Deficiências na Modalidade de Educação a Distância, publicado no DOU em 2 de junho de 2009, especialmente no que tange à transferência de gestão acadêmica e pedagógica aos parceiros.
Art. 3º A penalidade consignável ao caso, considerados os elementos constantes dos autos, é o descredenciamento da Representada para oferta de cursos superiores na modalidade a distância.
Art. 4º Em observação ao disposto no §1º do artigo 50 do Decreto 5.773/2006, designo a Coordenadora Geral de Supervisão em Educação a Distância, PATRICIA PARRA FERREIRA DOS SANTOS, como autoridade responsável pela condução do presente processo, que realizará as diligências necessárias à instrução;
Art. 5º A Representada será notificada deste ato, por via postal com aviso de recebimento, para apresentar defesa tratando das matérias de fato e de direito pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 51 do Decreto 5.773/2006.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY
|